19 de fevereiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
30/05/23 às 9h00 - Atualizado em 30/05/23 às 10h47

A OUVIDORIA DE SAMAMBAIA

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A Ouvidoria da Administração Regional de Samambaia é uma Ouvidoria Especializada que trabalha para facilitar o contato entre os cidadãos e o Governo do Distrito Federal, atuando no ãmbio das questões que envolvam sua área de competência como Elogio, Sugestão, Solicitação, Informação, Reclamação e Denúncia. Todo cidadão tem o direito de registar a ocorrência de algo relacionado a Adminsitração Regional de Samambaia ou Governo do Distrito Federal (GDF).

No Governo do Distrito Federal, o Sistema de Gestão de Ouvidoria do DIstrito Federal – SIGO/DF é composto pela Controladoria-Geral, Ouvidoria-Geral e Ouvidorias Especializadas. A Ouvidoria-Geral é uma unidade da Controladoria-Geral e coordena os trabalhos das Ouvidorias Especializadas.

Como o papel da ouvidoria é ser canal de relacionamento direto entre governo e cidadão, a Ouvidoria da Administração Regional de Samambaia atua, também, como Serviço de Informaçao ao Cidadão – SIC – em relação aos assuntos de sua competência. Por meio do SIC qualquer pessoa, física ou jurídica, pode encaminhar pedidos e informações para órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

A Ouvidoria-Geral é a 2° instância para os serviços de ouvidoria.

Qualquer tipo de denúncia ou reclamação em conformidade com o art. 79. do Decreto nº 24.582/2004, ficam resguardados os direitos e garantias individuais dos denunciantes ou informantes:

Art. 79 – No resguardo dos direitos e garantias individuais, a Corregedoria-Geral e os órgãos e entidades por onde tramitarem diligências, darão tratamento sigiloso às informações, denúncias e representações formuladas, até decisão final sobre a matéria.

§ 1o Salvo determinação judicial, não se divulgará, em hipótese alguma, a autoria de informação ou denúncia.

§ 2o Quando a realização de diligências exigir a identificação de interessado, serlhe-á solicitada manifestação expressa quanto à renúncia ao sigilo da identidade.

§ 3o O informante ou denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência das informações prestadas ou fatos denunciados, salvo em caso de comprovada má-fé ou em se tratando de configurada denunciação caluniosa.

Caso os serviços de ouvidoria não tenham sido prestados de forma satisfatória e no prazo da lei, procure a Ouvidoria-Geral no Anexo do Palácio do Buriti, 12° andar, sala 1203, ou registre sua demanda via internet aqui e informe no texto o protocolo anterior que gerou a insatisfação.

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